Estatutos

(Alterações aprovadas em 2022)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1º

A Casa do Pessoal da RTP, fundada em vinte e sete de julho de mil novecentos e cinquenta e nove, é uma Associação sem fins lucrativos com duração e tempo indeterminado, tem a sua sede nas instalações cedidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SA, na Avenida Marechal Gomes da Costa, número 37, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, e os seus fins principais são a promoção cultural, desportiva, recreativa e social dos seus Associados.

ARTIGO 2º

Para a boa execução dos fins da Casa do Pessoal da RTP, a Direção poderá criar secções adequadas e constituir comissões técnicas, nomeando Associados para o efeito e ainda agregar a si pessoas de reconhecida competência dentro do quadro de funcionários da RTP.

ARTIGO 3º

No sentido de melhor atingir os seus fins, a Casa do Pessoal da RTP poderá filiar- se em organizações nacionais e internacionais e celebrar acordos com quaisquer entidades públicas ou privadas.

ARTIGO 4º

Poderão ser criadas Delegações da Casa do Pessoal da RTP nas áreas geográficas onde esteja instalada a RTP e em quaisquer empresas nas quais a RTP detenha ou venha a deter a maioria do Capital Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: Estão já criadas as seguintes Delegações:

  1. Delegação do Porto, sita no Monte da Virgem, Vila Nova de
  2. Delegação dos Açores, sita na Sede da RTP – Açores.
  3. Delegação da Madeira, sita na Sede da RTP –

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 5º

A Casa do Pessoal da RTP terá quatro categorias de Associados: Fundadores, Efetivos, Honorários e Colaboradores.

PARÁGRAFO ÚNICO: A qualidade de sócio adquire-se por inscrição junto dos serviços administrativos da Direção nos termos dos presentes Estatutos e nos termos regulamentares.

ARTIGO 6º

São sócios FUNDADORES os Associados que, em vinte e sete de julho de mil novecentos e cinquenta e nove, fundaram a Casa do Pessoal da RTP.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos sócios Fundadores poderão ser concedidos benefícios culturais, desportivos e recreativos, desde que declarem assumir, inequivocamente, os custos derivados desses benefícios. Os sócios Fundadores estão isentos do pagamento de quota.

ARTIGO 7º

São sócios EFETIVOS os Associados trabalhadores no ativo ou na reforma, com contrato suspenso, em situação de pré-reforma, pertencentes à RTP ou nas Empresas nas quais a mesmo detenha ou venha a deter a maioria de Capital Social.

ARTIGO 8º

São sócios HONORÁRIOS as pessoas singulares ou coletivas que, por relevantes serviços prestados à Casa do Pessoal, mereçam essa distinção.

PARÁGRAFO ÚNICO: A atribuição da qualidade de Associados Honorários cabe à Assembleia Geral sob proposta da Direção.

ARTIGO 9º

  • – São sócios COLABORADORES (COL) os Associados que tenham rescindido o Contrato de Trabalho com a RTP, tenham sido sócios Efetivos da Casa do Pessoal pelo período não inferior a um ano e sejam Associados da Casa do Pessoal à data da rescisão.
  • – São igualmente sócios Colaboradores os funcionários da Casa do Pessoal, os Pensionistas da RTP e os Colaboradores da RTP até à data do fim da relação contratual, independentemente da sua
  • – Podem, ainda, adquirir a qualidade de sócios Colaboradores os trabalhadores que tenham rescindido contrato com a RTP que manifestem intenção dirigido à Direção da Casa do Pessoal, através de formulário próprio cedido pelos serviços administrativos e validado pelo Presidente ou Vice-Presidente da Direção.

ARTIGO 10º

Aos sócios Colaboradores poderão ser concedidos benefícios culturais, desportivos e recreativos desde que declarem assumir, inequivocamente, os custos derivados desses benefícios e tenham a quota em dia.

ARTIGO 11º

São direitos e deveres dos Associados Efetivos e Colaboradores:

  1. Votar e ser eleito em Assembleia Geral para eleição dos Corpos Sociais, nos termos dos presentes
  2. Participar em todas as reuniões da Assembleia
  3. Requerer, sempre que tal se justifique, a convocação da Assembleia Geral nos termos permitidos por estes
  4. Propor à Direção todas as ações julgadas convenientes à prossecução dos fins da Casa do Pessoal da
  5. Examinar, nos prazos estatutários, os documentos relativos à atividade
  1. Cumprir e exigir cumprimento dos presentes Estatutos, nos termos neles
  2. Ter a quota em

ARTIGO 12º

A inscrição de associado até 30 de junho do respetivo ano implica a liquidação do valor anual da quotização. A inscrição a partir de 1 de julho do respetivo ano implica a liquidação da quotização semestral.



CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 13º

Os Órgãos Sociais da Casa do Pessoal da RTP são: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.



CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 14º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, diretamente eleitos para estes cargos.

ARTIGO 15º

Para funcionamento das Assembleias Gerais tem obrigatoriamente de estar presente o Presidente ou o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo os demais que estiverem em falta ser cooptados entre os Associados participantes na Assembleia Geral.

ARTIGO 16º

A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Fundadores, Efetivos e Colaboradores, em pleno gozo dos seus direitos, e funciona regularmente, em primeira convocação, estando presente um número de Associados superior a metade do seu total e, em segunda convocação, com qualquer número de Associados, sendo as deliberações aprovadas sempre por maioria, salvo os casos previstos na Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembleia Geral realizar-se-á em regra presencialmente, podendo ser realizada através de outros meios, nomeadamente eletrónicos, competindo à Direção providenciar que todos os Associados, sem exceção, tenham a possibilidade de nelas intervirem.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Assembleia Geral, para a continuação dos trabalhos transitados de sessão anterior, poderá funcionar com qualquer número de Associados.

ARTIGO 17º

As convocatórias para a Assembleia Geral serão assinadas pela Mesa, afixadas na Sede da Associação e enviadas diretamente aos Associados pelos serviços administrativos da Casa do Pessoal, por correio eletrónico ou por correio tradicional, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Das convocatórias deverá constar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da realização da Assembleia Geral sendo que, não havendo número legal para a Assembleia poder deliberar à hora marcada, reunir-se-á com qualquer número de Associados que estiver presente, meia-hora depois, exceto quando se tratar da dissolução da Casa de Pessoal da RTP.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso da Assembleia Geral para eleição dos Órgãos Sociais e para alteração de Estatutos o período referido no corpo deste artigo será alargado para trinta dias.

ARTIGO 18º

A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, no primeiro trimestre do ano, a fim de apreciar o Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal; antes

da reunião da Assembleia Geral Ordinária, os livros de contabilidade da Associação e documentos respetivos estarão acessíveis aos Associados durante os cinco dias úteis que precederem a data fixada para a respetiva Assembleia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, ainda, para as eleições dos Órgãos Sociais da Casa do Pessoal da RTP, cabendo à Mesa a coordenação do processo eleitoral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete, no prazo de quinze dias a contar da data do apuramento dos resultados, dar posse dos respetivos cargos aos eleitos.

ARTIGO 19º

A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que ao Presidente da Mesa seja solicitada a sua convocatória pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou, pelo menos, por cento e cinquenta dos Associados Fundadores, Efetivos e Colaboradores; neste último caso só poderá deliberar estando presente, pelo menos, dois terços dos peticionários.

ARTIGO 20º

A Assembleia Geral poderá discutir e votar assuntos que não constem da respetiva ordem de trabalhos. Para o efeito, deverá ser apresentada à Mesa da Assembleia, antes do início dos trabalhos, uma proposta da matéria a incluir na ordem de trabalhos, e cuja decisão de inclusão caberá à própria Assembleia, sem prejuízo das disposições legais em vigor.



CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO

ARTIGO 21º

A Direção é composta por: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e cinco vogais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão eleitos, ainda, até cinco vogais suplentes.

ARTIGO 22º

Para obrigar a Casa do Pessoal da RTP são indispensáveis duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma delas a do Presidente ou a do Tesoureiro, conjuntamente com outro elemento da Direção.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos de mero expediente é suficiente a assinatura de um elemento da Direção.

ARTIGO 23º

Compete à Direção:

  1. Dar exato e imediato cumprimento aos Estatutos da Casa do Pessoal da RTP, ao Regulamento Interno da Casa do Pessoal da RTP e às deliberações da Assembleia
  2. Administrar os bens da Casa do Pessoal da RTP e fazer a respetiva escrituração, que apresentará ao Conselho Fiscal sempre que este a
  3. Garantir a mais adequada gestão do pessoal e dos recursos disponíveis.
  4. Organizar os regulamentos
  5. Manter a contabilidade atualizada e no cumprimento dos prazos legalmente
  6. Apresentar à Assembleia Geral o Relatório de Contas da gerência e o parecer do Conselho Fiscal, documentos esses que porá à disposição dos Associados para consulta, no gabinete da Direção, cinco dias úteis, pelo menos, antes da data fixada para a referida Assembleia
  7. Admitir novos Associados, aplicar as sanções disciplinares dentro das suas competências estabelecidas nos presentes Estatutos, e propor à Assembleia Geral a expulsão dos Associados, cujo comportamento viole gravemente as disposições estatutárias.
  1. Reunir-se, pelo menos, uma vez cada mês, e sempre que qualquer dos seus membros o Lavrar e assinar em livro especial as atas das suas sessões.
  2. Entregar à Direção que lhe suceder, dentro do prazo de cinco dias a contar da posse da nova Direção e por meio de inventário, tudo quanto tiver a seu cargo, devendo a nova Direção, dar quitação àquela que cessa funções dentro do prazo máximo de dez
  3. Tomar as providências que achar convenientes em casos urgentes ou omissos, ouvindo previamente o Conselho Fiscal e dando conta do que tiver resolvido, logo na primeira Assembleia Geral que se
  4. Nomear as comissões técnicas que, durante o seu exercício, irão dirigir as respetivas secções.
  5. Os membros da Direção distribuirão entre si os serviços de expediente, ficando pessoal e solidariamente responsáveis para com a Associação e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato e pela violação do preceituado nestes Estatutos e em quaisquer regulamentos
  6. Ficam isentos da responsabilidade expressa na alínea anterior, os membros da Direção que não tiverem tomado parte no ato, ou dele se tiverem dissociado, por declaração ou voto contrário expresso em ata, na altura em que foi tomada a decisão ou em que dela tiveram



CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 24º

O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, Secretário e Relator, diretamente eleitos para esses cargos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Do Conselho Fiscal fazem parte, ainda, dois suplentes.

ARTIGO 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar, sempre que   julgue  conveniente,  a   contabilidade  e  respetivos documentos
  2. Assistir, com voto consultivo, às reuniões da Direção.
  3. Deliberar sobre todas as consultas que lhe sejam feitas pela Direção e dar o seu parecer, por escrito, assinado pela maioria dos membros em exercício.
  4. Dar o seu parecer, por escrito, sobre o Relatório e Contas da Direção.
  5. Requerer, quando entenda necessário, a convocação da Assembleia
  6. Reunir-se, pelo menos, uma vez por semestre, lavrando e assinando em livro próprio, atas das sessões ocorridas e das deliberações.



CAPÍTULO VII

ELEIÇÕES

ARTIGO 26º

Só poderão votar para os Órgãos Sociais da Casa do Pessoal da RTP, os Associados Fundadores, Efetivos, Colaboradores que tenham, à data da votação, as quotas em dia e estejam no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 27º

As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e os mandatos terão a duração de quatro anos.

ARTIGO 28º

  • – As eleições far-se-ão por meio de Listas nominais, nas quais se designará o cargo para o qual se vota cada um dos nomes nelas
  • – Os Associados poderão votar presencialmente, ou por meio eletrónico no dia da Assembleia Geral para esse efeito, nas diferentes secções de voto disponibilizadas pela Direção, que poderá delegar nas Delegações a organização das secções de voto
  • – Os Associados podem votar por antecipação até 8 dias úteis anteriores à data da realização da Assembleia Geral eletiva, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e remetida para a sede da Casa do Pessoal da RTP, ou, no caso comprovado de impossibilidade, em urna selada na presença de um delegado de cada lista
  • – Cabe à Direção a determinação e disponibilização do modelo próprio para a votação referida no número

ARTIGO 29º

Os diversos cargos são incompatíveis entre si, não podendo cada Associado candidatar-se a mais de um cargo por ato eleitoral.

ARTIGO 30º

  • – Para os diferentes cargos da Direção e Conselho Fiscal da Casa do Pessoal da RTP só poderão candidatar-se os Associados Efetivos com mais de 1 ano de sócio e os Associados Colaboradores nos termos dos presentes Estatutos (art.9º, nº 1).
  • – Excecionam-se do número anterior os sócios Colaboradores que sejam funcionários da Casa do Pessoal e os Pensionistas da RTP, os quais não poderão ser elegíveis.

ARTIGO 31º

Os candidatos para a Mesa da Assembleia Geral têm de titular, pelo menos, 3 anos de inscrição como Associados Efetivos.



CAPÍTULO VIII

DAS DELEGAÇÕES

ARTIGO 32º

As Delegações já existentes, ou que venham a ser criadas, nos termos do Artigo Quarto destes Estatutos, terão uma Direção própria, eleita por voto direto e secreto, em Assembleia Geral dos Associados da respetiva área geográfica ou Empresa, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 33º

As Direções das Delegações dependem, diretamente, da Direção da Casa do Pessoal da RTP e os seus mandatos terminam com o desta, sendo os seus membros responsáveis por todos os atos praticados no âmbito da respetiva Delegação.

ARTIGO 34º

  • – As obrigações e competências das Direções das Delegações são, salvaguardando as devidas diferenças de dependência, as mesmas da Direção da Casa do Pessoal da RTP, conforme especificado nos presentes Estatutos, com exceção dos casos de abrangência total da Associação.
  • – As Direções das Delegações obrigam-se a enviar, atempadamente, ao Presidente da Direção da Casa do Pessoal, os Relatórios das suas atividades correspondentes ao ano anterior e ao ano seguinte, bem como enviar, mensalmente, os registos dos documentos contabilísticos.

ARTIGO 35º

A Direção de cada Delegação é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, podendo ser eleitos até um máximo de quatro Vogais Efetivos e dois Suplentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A definição do número de Vogais que compõem cada Direção de Delegação compete ao Presidente da Direção da Casa do Pessoal da RTP, o qual deverá ser expresso no aviso convocatório da respetiva Assembleia Geral para Eleição dos Órgãos Sociais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Incumbe ao Presidente da Direção da Casa do Pessoal da RTP, relativamente à Assembleia Geral para Eleição dos Órgãos Sociais nas Delegações, o que ficou preceituado como incumbência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral no parágrafo segundo do artigo décimo oitavo destes Estatutos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A capacidade para se ser eleito para a Direção das Delegações obtém-se se o Associado Efetivo tiver inscrição em vigor nessa qualidade, pelo menos, há 6 meses.

PARÁGRAFO QUARTO: Todo o processo de candidatura eleitoral, incluindo a sua formalização, é conduzido pela Mesa da Assembleia Geral, na sede da Casa do Pessoal da RTP, com o apoio das respetivas Delegações.



CAPÍTULO IX

DISCIPLINA ASSOCIATIVA

ARTIGO 36º

A Direção dispõe de poder disciplinar sobre todos os Associados, exceto sobre os Associados Honorários cujo processo é totalmente conduzido pela Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 37º

São passíveis de procedimento disciplinar os seguintes comportamentos dos Associados:

  1. Violação dos preceitos estabelecidos nestes Estatutos ou no Regulamento Interno da Casa do Pessoal da
  2. Desobediência às decisões, ou às deliberações dos Órgãos Sociais da Casa do Pessoal da
  3. Prática de atos, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente verbais ou escritos, que de alguma forma possam prejudicar a reputação dos Órgãos Sociais, provocar descrédito ou lesar bens patrimoniais da Casa do Pessoal da

ARTIGO 38º

Aos Associados podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

  1. Repreensão
  2. Suspensão até cento e oitenta
  3. Demissão.
  4. Expulsão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete à Direção a aplicação das sanções disciplinares enunciadas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Compete à Assembleia Geral a aplicação da sanção disciplinar constante na alínea d) do presente artigo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete à Mesa da Assembleia Geral a aplicação de quaisquer sanções disciplinares aos Associados Honorários.

ARTIGO 39º

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração cometida e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicação de qualquer sanção implicará sempre processo escrito com a garantia de audiência prévia do infrator.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Depois de ouvido o infrator, pode a Direção ou a Mesa da Assembleia Geral suspender preventivamente os seus direitos de Associado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a Direção ou a Mesa da Assembleia Geral tomaram conhecimento da infração.

ARTIGO 40º

A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.

PARÁGRAFO ÚNICO: A aplicação da sanção só pode ter lugar nos primeiros três meses subsequentes à decisão, findos os quais caducará.

ARTIGO 41º

Da sanção aplicada cabe sempre recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou para a Assembleia Geral, tratando-se de Associados Fundadores, Efetivos e Colaboradores, ou Associados Honorários, respetivamente, o qual deverá ser interposto no prazo de quinze dias a contar da data de expedição da notificação da decisão.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 42º

O emblema da Casa do Pessoal da RTP é representado por um quadrado estilizado de fundo azul, com a inscrição da Casa do Pessoal da RTP – Rádio e Televisão de Portugal.

ARTIGO 43º

A Casa do Pessoal da RTP será mobilizada por uma Bandeira e por um Galhardete.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Bandeira será de cor branca com o emblema referido no artigo anterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Galhardete será da mesma cor da Bandeira, contendo também igual emblema.

ARTIGO 44º

A alteração do emblema, da bandeira e do galhardete da Casa do Pessoal da RTP terá de ser aprovada pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.

ARTIGO 45º

O emblema da Casa do Pessoal da RTP será aposto, por qualquer processo de figuração, em todos os serviços e haveres da Associação, de acordo com as conveniências de representação.

ARTIGO 46º

A Direção da Casa do Pessoal da RTP fará assegurar, pelos meios legais, a propriedade e o uso do seu emblema.

ARTIGO 47º

O património, nele se incluindo obras de arte, pertencente à Casa do Pessoal da RTP não poderá ser retirado da Sede ou ser cedido, seja a que título for, sem prévia autorização da Direção.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os troféus coletivos obtidos em representação da Casa do Pessoal da RTP pertencem à respetiva Associação, passando a integrar o seu acervo patrimonial. Excetuam-se os troféus ganhos a título individual.

ARTIGO 48º

A Casa do Pessoal da RTP é alheia a questões políticas e religiosas, sendo por isso expressamente proibido, na Sede ou nas respetivas Delegações, promover quaisquer reuniões que comportem essas índoles.

ARTIGO 49º

Dentro das dependências da Associação serão expressamente proibidos todos os jogos considerados de azar.

ARTIGO 50º

Perde-se a qualidade de Associado da Casa do Pessoal da RTP pela verificação de alguma das seguintes causas:

  1. Renúncia por escrito, do
  2. Falecimento do Associado ou, no caso de pessoas coletivas, da sua extinção.
  3. Decisão da Assembleia Geral, justificada por motivos graves e devidamente analisada e sancionada nos termos dos presentes
  4. Não pagamento da quotização, depois de notificado, no prazo de quinze dias subsequentes, por escrito, para a sua regularização.

ARTIGO 51º

O ano social da Casa do Pessoal da RTP coincide com o ano civil.

ARTIGO 52º

A Casa do Pessoal da RTP só poderá dissolver-se nos casos expressamente previstos na Lei.

ARTIGO 53º

A Direção tem de ser, na sua constituição, assumida por, pelo menos, 2/3 de Associados Efetivos.

ARTIGO 54º

Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Direção e das Delegações só podem ser assumidos por Associados Efetivos nos termos dos presentes Estatutos.

ARTIGO 55º

Os cargos de Presidente dos demais Órgãos Sociais da Casa do Pessoal da RTP só podem ser assumidos por Associados Efetivos nos termos dos presentes Estatutos.

ARTIGO 56º

Em todos os casos em que os presentes Estatutos ou o Regulamento Interno sejam omissos aplicar-se-á a Lei Civil ou a Lei Penal consoante os casos.